Blog Creditrilha · 14/10/2026 · Por Equipe Creditrilha · Revisado em 14/10/2026
Split payment na reforma tributária: o que é e como deve funcionar
Entre as mudanças operacionais da reforma do consumo, o split payment é a que mais altera a relação entre faturamento, recebimento e tributo. Previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026, o mecanismo faz com que a CBS e o IBS sejam separados do valor pago no momento da liquidação financeira.
Para o contexto geral dos tributos, veja o que é CBS e IBS.
O que é split payment
Pelo art. 31 da LC 214/2025, nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira da transação, os valores do IBS e da CBS.
A base constitucional está no art. 156-A, § 5º, II, "b", da Constituição, incluído pela EC 132/2023, que admite condicionar o crédito ao recolhimento quando este ocorrer na liquidação financeira da operação.
O split payment é uma das modalidades de extinção do débito de IBS e CBS listadas no art. 27 da LC 214/2025 (inciso III), ao lado de compensação, pagamento, recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável.
Quem está sujeito
O art. 31, § 3º, estende as regras a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico participantes de arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central. O § 2º remete a atos conjuntos do CGIBS e da Receita Federal a disciplina das atribuições de cada participante, considerando as características de cada arranjo. Na prática, isso inclui credenciadoras de cartão, subcredenciadoras, bancos e instituições que liquidam Pix e boletos, conforme a disciplina dos atos conjuntos.
Procedimento padrão do split payment
Com a redação dada pela LC 227/2026, o art. 31, § 1º, passa a prever dois procedimentos: o padrão (art. 32) e o simplificado (art. 33).
Quem transmite a informação
No procedimento padrão, o originador da transação de pagamento deve transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam vincular a operação à transação e identificar os valores de IBS e CBS (art. 32, § 1º). A lei define originador como quem inicia a transação junto ao arranjo, podendo ser o pagador ou o recebedor (art. 31, § 1º-A, I).
Nas transações iniciadas pelo recebedor, ele pode optar por não transmitir a informação de vínculo ao prestador; nesse caso, o fornecedor ou a plataforma digital deve incluir no documento fiscal eletrônico dados que permitam a vinculação (art. 32, § 2º-A).
Quanto é segregado
Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de pagamento consulta o sistema do CGIBS e da Receita Federal. O valor a segregar corresponde à diferença positiva entre os débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal e as parcelas desses débitos já extintas por outras modalidades (art. 32, § 3º).
Se a consulta não puder ser feita, o prestador segrega o valor integral informado; o CGIBS e a Receita Federal recalculam e devolvem o excedente ao fornecedor em até três dias úteis (art. 32, § 4º).
Split payment simplificado
O art. 33, na redação da LC 227/2026, torna opcional um procedimento simplificado. Nele, os valores segregados são calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações (§ 1º). Esse percentual:
- é fixado pelo CGIBS, para o IBS, e pela Receita Federal, para a CBS, sem possibilidade de aplicar o modelo a apenas um dos tributos (§ 2º, I);
- pode ser diferenciado por setor ou por contribuinte, com base em metodologia uniforme previamente divulgada, considerando alíquota média e histórico de uso de créditos (§ 2º, II);
- não guarda relação com o valor dos débitos efetivamente incidentes na operação (§ 2º, III).
Atenção: originar a transação de pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção pelo procedimento simplificado (art. 33, § 2º-A, incluído pela LC 227/2026).
Regras comuns: parcelamento, antecipação e responsabilidade
O art. 34 traz regras gerais:
- a segregação ocorre na data da liquidação financeira, observados os fluxos do arranjo (inciso I);
- em vendas parceladas pelo fornecedor, a segregação é proporcional em cada parcela (inciso II);
- o split payment não afasta a responsabilidade do sujeito passivo por eventual saldo a recolher (inciso IV);
- os prestadores de pagamento respondem pela segregação e pelo recolhimento, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam (inciso V).
Quando o split payment começa
A LC 214/2025 não fixa data de início para o split payment. O art. 35 prevê que o mecanismo deverá entrar em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico, definidos como aqueles preponderantemente utilizados no varejo (§§ 1º e 3º). Ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal estabelecerá a implementação gradual e poderá prever hipóteses facultativas (§ 2º).
Por isso, qualquer data de início deve ser confirmada nos atos conjuntos e nos canais oficiais da Receita Federal e do CGIBS. O panorama geral de prazos está no cronograma da reforma tributária.
Split payment e crédito de CBS e IBS
O crédito do adquirente depende da extinção do débito do fornecedor (LC 214/2025, art. 47). Como o split payment é uma modalidade de extinção vinculada à respectiva operação (art. 27, parágrafo único, II), ele dá ao comprador uma forma de identificar a extinção do débito da sua aquisição. Quando o instrumento de pagamento não permite a segregação, o adquirente do regime regular pode recolher ele próprio o IBS e a CBS da operação (art. 36). O detalhamento está em crédito de CBS e IBS.
Impactos práticos para a empresa
- Caixa: o valor recebido do cliente passa a chegar líquido dos tributos segregados, o que afeta projeções de recebimento e capital de giro.
- Integração fiscal-financeira: notas fiscais, meios de pagamento e conciliação bancária precisam conversar, já que o vínculo entre documento e transação é a base do mecanismo.
- Antecipação de recebíveis: a antecipação não altera a obrigação de segregar e recolher a CBS e o IBS (art. 34, III). Vale considerar isso nos contratos que a sua empresa tem com credenciadoras de cartão, bancos e outros prestadores de serviços de pagamento. O Creditrilha não tem parceria com essas instituições nem analisa esses contratos.
- Escolha do procedimento: a opção pelo simplificado envolve trocar precisão por simplicidade, já que o percentual não reflete o débito efetivo.
Perguntas frequentes sobre split payment
O split payment é obrigatório?
O art. 31 estabelece a segregação como regra para as transações de pagamento abrangidas, mas a implantação será gradual e ato conjunto poderá prever hipóteses facultativas (art. 35, § 2º). O procedimento simplificado é opcional (art. 33), mas originar a transação sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção por ele (art. 33, § 2º-A).
O split payment substitui a apuração mensal?
Não. O contribuinte continua apurando o saldo de IBS e CBS; os valores extintos via split payment são deduzidos do saldo apurado (art. 45, § 3º), e eventual saldo remanescente segue devido (art. 34, IV).
Optantes do Simples Nacional participam?
A LC 214/2025 trata o tema por procedimento e por tipo de adquirente; a forma de aplicação a optantes do Simples depende de regulamentação. Veja Simples Nacional na reforma tributária.
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. O Creditrilha não é escritório de contabilidade nem de advocacia, e este texto não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária. As simulações e os diagnósticos são apoio à sua decisão: não são recomendação e não substituem a orientação do seu contador ou advogado.
Próximo passo
O split payment conecta faturamento, meio de pagamento e crédito, e o cronograma ainda depende de atos conjuntos. O Diagnóstico de impacto CBS/IBS do Creditrilha não simula o split payment: ele estima, a partir dos XML das suas notas, a CBS e o IBS de cada período da transição.
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Solicite o Diagnóstico de impacto CBS/IBS
Fontes oficiais citadas
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
- www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/reforma-tributaria
- www.cgibs.gov.br/
Texto informativo de 14/10/2026. Não substitui a análise do contador responsável. Volte para a página inicial do Creditrilha.