Blog Creditrilha · 14/10/2026 · Por Equipe Creditrilha · Revisado em 14/10/2026

Crédito CBS IBS: como funciona a não cumulatividade na reforma

O princípio central do novo modelo de tributação do consumo é a não cumulatividade ampla: o tributo pago nas aquisições pode ser compensado com o devido nas vendas. Mas a Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma condição que muda a forma de controlar o crédito de CBS e IBS: o direito ao crédito depende da extinção do débito do fornecedor.

Na prática: a nota com CBS e IBS destacados é necessária, mas não é suficiente. O crédito só pode ser apropriado depois que o débito do fornecedor for extinto.

Para a base conceitual, veja o que é CBS e IBS.

A base constitucional do crédito na reforma tributária

A EC 132/2023 estabelece que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que o contribuinte seja adquirente, excetuadas exclusivamente as de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição (art. 156-A, § 1º, VIII). A regra se estende à CBS (art. 195, § 16).

A própria Constituição autorizou a lei complementar a condicionar o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do tributo, desde que o adquirente possa recolher o tributo incidente nas suas aquisições ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação (art. 156-A, § 5º, II, "a" e "b").

A regra do art. 47: crédito vinculado à extinção do débito

O art. 47 da LC 214/2025 determina que o contribuinte do regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas as de uso ou consumo pessoal (art. 57) e as demais hipóteses da lei.

Quais são as modalidades de extinção

O art. 27 lista as formas de extinção do débito do fornecedor:

  1. compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte;
  2. pagamento pelo contribuinte;
  3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35;
  4. recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36;
  5. pagamento por responsável.

O split payment e o recolhimento pelo adquirente dão visibilidade a essa extinção; veja split payment na reforma tributária.

Quanto vale o crédito

Segundo o art. 47, § 2º, o crédito apropriado corresponde:

Requisitos formais para apropriação de créditos de IBS e CBS

O § 1º do art. 47 acrescenta duas condições:

Exceções e situações específicas

Combustíveis

Nas aquisições de combustíveis tributados no regime específico, a lei dispensa a comprovação de extinção do débito; o crédito equivale aos valores registrados em documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §§ 4º e 5º).

Fornecedor do Simples Nacional

A regra geral do art. 47 aplica-se inclusive às aquisições de optantes pelo Simples Nacional (§ 3º). Quando o fornecedor recolhe IBS e CBS pelo Simples, sem optar pelo regime regular, o adquirente do regime regular pode apropriar crédito em montante equivalente ao devido por meio do Simples (§ 9º, II). O tema está detalhado em Simples Nacional na reforma tributária.

Estorno por perecimento, roubo ou furto

O adquirente deve estornar o crédito se o bem perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 47, § 6º). Para bens do ativo imobilizado roubados ou furtados, o estorno é proporcional à vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento (§ 7º).

Operações com alíquota reduzida

Operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretam estorno dos créditos das aquisições, salvo previsão expressa (art. 47, § 10).

Uso e consumo pessoal

Aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57, não geram crédito. O art. 57 lista, entre outros, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Também entram bens e serviços fornecidos sem custo ou abaixo do valor de mercado a sócios, administradores, empregados e seus parentes, como imóvel residencial e veículo. A exceção são os bens utilizados preponderantemente na atividade do contribuinte, segundo os critérios do art. 57, § 3º (incisos e alíneas com redação dada ou incluída pela LC 227/2026).

O que muda na gestão do crédito de CBS e IBS

A vinculação entre crédito e extinção do débito desloca parte do controle para fora da empresa. Alguns pontos práticos:

Perguntas frequentes sobre crédito de CBS e IBS

Compras de fornecedor do Simples geram crédito?

Sim. Quando o fornecedor não optar pelo regime regular, o crédito corresponde ao montante de IBS e CBS devido por meio do Simples Nacional (art. 47, § 9º, II). Se ele optar pelo regime regular, aplica-se a regra geral.

Bens do ativo imobilizado geram crédito?

Sim. A LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, na forma dos arts. 47 a 56 (art. 108). Isso inclui a condição de extinção do débito do fornecedor. Em caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno é proporcional à vida útil (art. 47, § 7º).

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. O Creditrilha não é escritório de contabilidade nem de advocacia, e este texto não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária. As simulações e os diagnósticos são apoio à sua decisão: não são recomendação e não substituem a orientação do seu contador ou advogado.

Próximo passo

A regra do art. 47 torna o crédito dependente da cadeia de fornecedores, da modalidade de extinção do débito e da qualidade dos documentos fiscais. O Diagnóstico de impacto CBS/IBS do Creditrilha estima, a partir dos XML das suas notas de compra e venda, o crédito potencial de CBS e IBS e o impacto da transição por período. O crédito aparece como potencial: o Diagnóstico não verifica se o débito do fornecedor foi extinto, e essa conferência continua com a sua empresa e o seu contador.

Para empresas do Lucro Presumido ou Real que vendem mercadorias com NF-e ou NFC-e.

Solicite o Diagnóstico de impacto CBS/IBS

Fontes oficiais citadas

Texto informativo de 14/10/2026. Não substitui a análise do contador responsável. Volte para a página inicial do Creditrilha.