Blog Creditrilha · 14/10/2026 · Por Equipe Creditrilha · Revisado em 14/10/2026
Crédito CBS IBS: como funciona a não cumulatividade na reforma
O princípio central do novo modelo de tributação do consumo é a não cumulatividade ampla: o tributo pago nas aquisições pode ser compensado com o devido nas vendas. Mas a Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma condição que muda a forma de controlar o crédito de CBS e IBS: o direito ao crédito depende da extinção do débito do fornecedor.
Na prática: a nota com CBS e IBS destacados é necessária, mas não é suficiente. O crédito só pode ser apropriado depois que o débito do fornecedor for extinto.
Para a base conceitual, veja o que é CBS e IBS.
A base constitucional do crédito na reforma tributária
A EC 132/2023 estabelece que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que o contribuinte seja adquirente, excetuadas exclusivamente as de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição (art. 156-A, § 1º, VIII). A regra se estende à CBS (art. 195, § 16).
A própria Constituição autorizou a lei complementar a condicionar o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do tributo, desde que o adquirente possa recolher o tributo incidente nas suas aquisições ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação (art. 156-A, § 5º, II, "a" e "b").
A regra do art. 47: crédito vinculado à extinção do débito
O art. 47 da LC 214/2025 determina que o contribuinte do regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas as de uso ou consumo pessoal (art. 57) e as demais hipóteses da lei.
Quais são as modalidades de extinção
O art. 27 lista as formas de extinção do débito do fornecedor:
- compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte;
- pagamento pelo contribuinte;
- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35;
- recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36;
- pagamento por responsável.
O split payment e o recolhimento pelo adquirente dão visibilidade a essa extinção; veja split payment na reforma tributária.
Quanto vale o crédito
Segundo o art. 47, § 2º, o crédito apropriado corresponde:
- aos valores de IBS e CBS destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por uma das modalidades do art. 27; ou
- aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas na lei.
Requisitos formais para apropriação de créditos de IBS e CBS
O § 1º do art. 47 acrescenta duas condições:
- Segregação: a apropriação é feita separadamente para IBS e CBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de um tributo com débitos do outro (inciso I).
- Documento idôneo: a apropriação está condicionada à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo (inciso II).
Exceções e situações específicas
Combustíveis
Nas aquisições de combustíveis tributados no regime específico, a lei dispensa a comprovação de extinção do débito; o crédito equivale aos valores registrados em documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §§ 4º e 5º).
Fornecedor do Simples Nacional
A regra geral do art. 47 aplica-se inclusive às aquisições de optantes pelo Simples Nacional (§ 3º). Quando o fornecedor recolhe IBS e CBS pelo Simples, sem optar pelo regime regular, o adquirente do regime regular pode apropriar crédito em montante equivalente ao devido por meio do Simples (§ 9º, II). O tema está detalhado em Simples Nacional na reforma tributária.
Estorno por perecimento, roubo ou furto
O adquirente deve estornar o crédito se o bem perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 47, § 6º). Para bens do ativo imobilizado roubados ou furtados, o estorno é proporcional à vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento (§ 7º).
Operações com alíquota reduzida
Operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretam estorno dos créditos das aquisições, salvo previsão expressa (art. 47, § 10).
Uso e consumo pessoal
Aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57, não geram crédito. O art. 57 lista, entre outros, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Também entram bens e serviços fornecidos sem custo ou abaixo do valor de mercado a sócios, administradores, empregados e seus parentes, como imóvel residencial e veículo. A exceção são os bens utilizados preponderantemente na atividade do contribuinte, segundo os critérios do art. 57, § 3º (incisos e alíneas com redação dada ou incluída pela LC 227/2026).
O que muda na gestão do crédito de CBS e IBS
A vinculação entre crédito e extinção do débito desloca parte do controle para fora da empresa. Alguns pontos práticos:
- Conferência da extinção: o crédito passa a depender da extinção do débito do fornecedor, e a lei define a que débito cada extinção se refere (LC 214/2025, art. 27, parágrafo único). No split payment e no recolhimento pelo adquirente, a extinção é vinculada à respectiva operação (inciso II). No pagamento pelo contribuinte e na compensação com créditos, ela é imputada aos débitos não extintos de IBS e CBS das operações ocorridas no período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento (inciso I). No pagamento por responsável, é vinculada à operação específica ou, se não se referir a uma operação específica, imputada da mesma forma (inciso III). Rotinas que hoje conferem apenas a nota fiscal precisarão acompanhar também a situação do débito.
- Gestão de fornecedores: fornecedores com histórico de inadimplência ou documentação inconsistente podem afetar o tempo de aproveitamento do crédito.
- Fluxo de caixa: o momento em que o crédito se torna utilizável pode não coincidir com a entrada da mercadoria ou com o pagamento ao fornecedor.
- Recolhimento pelo adquirente: quando o pagamento ao fornecedor for feito por instrumento que não permite o split payment, o adquirente do regime regular poderá recolher ele próprio o IBS e a CBS da operação (art. 36), o que vincula a extinção do débito à sua compra.
- Transição: em 2026, o IBS e a CBS recolhidos são compensados com PIS/Cofins ou ressarcidos (art. 348, I e II). Fica dispensado o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (§ 1º), e quem for dispensado continua obrigado ao pagamento integral de PIS e Cofins (§ 2º). O calendário está em cronograma da reforma tributária.
Perguntas frequentes sobre crédito de CBS e IBS
Compras de fornecedor do Simples geram crédito?
Sim. Quando o fornecedor não optar pelo regime regular, o crédito corresponde ao montante de IBS e CBS devido por meio do Simples Nacional (art. 47, § 9º, II). Se ele optar pelo regime regular, aplica-se a regra geral.
Bens do ativo imobilizado geram crédito?
Sim. A LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, na forma dos arts. 47 a 56 (art. 108). Isso inclui a condição de extinção do débito do fornecedor. Em caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno é proporcional à vida útil (art. 47, § 7º).
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. O Creditrilha não é escritório de contabilidade nem de advocacia, e este texto não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária. As simulações e os diagnósticos são apoio à sua decisão: não são recomendação e não substituem a orientação do seu contador ou advogado.
Próximo passo
A regra do art. 47 torna o crédito dependente da cadeia de fornecedores, da modalidade de extinção do débito e da qualidade dos documentos fiscais. O Diagnóstico de impacto CBS/IBS do Creditrilha estima, a partir dos XML das suas notas de compra e venda, o crédito potencial de CBS e IBS e o impacto da transição por período. O crédito aparece como potencial: o Diagnóstico não verifica se o débito do fornecedor foi extinto, e essa conferência continua com a sua empresa e o seu contador.
Para empresas do Lucro Presumido ou Real que vendem mercadorias com NF-e ou NFC-e.
Solicite o Diagnóstico de impacto CBS/IBS
Fontes oficiais citadas
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
Texto informativo de 14/10/2026. Não substitui a análise do contador responsável. Volte para a página inicial do Creditrilha.