Blog Creditrilha · 14/10/2026 · Por Equipe Creditrilha · Revisado em 31/10/2026
Simples Nacional na reforma tributária: CBS, IBS e a nova escolha de regime
O Simples Nacional continua existindo depois da reforma do consumo, mas a forma como ele se relaciona com a cadeia muda. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 criaram uma escolha que não existia: o optante pode recolher CBS e IBS dentro do Simples ou apurá-los pelo regime regular. Essa decisão afeta diretamente o crédito dos clientes.
Este post resume as regras e os pontos de atenção. Para a base conceitual, veja o que é CBS e IBS.
O que a Constituição prevê para o Simples Nacional
A EC 132/2023 incluiu no art. 146 da Constituição dois parágrafos centrais:
- § 2º: é facultado ao optante pelo regime único apurar e recolher IBS e CBS pelas regras gerais desses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
- § 3º: enquanto o recolhimento de IBS e CBS ocorrer pelo regime único, o optante não apropria créditos desses tributos, e o adquirente não optante pode apropriar créditos em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
Como a LC 214/2025 regulamenta
Regra geral: CBS e IBS dentro do Simples
O art. 41 da LC 214/2025 define que fica sujeito ao regime regular quem não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI (§ 1º) e que os optantes ficam sujeitos às regras desses regimes (§ 2º). A LC 214/2025 alterou a LC 123/2006 (art. 517) para incluir IBS e CBS entre os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado (LC 123/2006, art. 13, IX e X).
Opção pelo regime regular de IBS e CBS
O optante pode apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular (LC 214/2025, art. 41, § 3º), opção exercida nos termos da LC 123/2006 (§ 4º). A opção é feita para semestres iniciados em janeiro e julho, é irretratável no semestre e deve ser exercida em setembro e março imediatamente anteriores (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, na redação da LC 227/2026). A forma de exercício é regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Para o semestre de janeiro a junho de 2027, a janela de opção pelo regime regular de IBS e CBS ficou aberta no Portal do Simples Nacional de 01/09/2026 a 30/10/2026 (prazo fixado pelo CGSN), com efeitos a partir de 01/01/2027 (Res. CGSN 186/2026, art. 2º, na redação da Res. CGSN 194/2026). A redação original da Res. CGSN 186/2026 previa a opção só em setembro de 2026; a Res. CGSN 194/2026 estendeu a janela até 30/10/2026. Quem optou pode cancelar a opção de 03/11/2026 a 20/12/2026, em caráter irretratável (Res. CGSN 186/2026, art. 2º, parágrafo único). Pela LC 123/2006, a próxima opção é exercida em março de 2027, para o semestre iniciado em julho de 2027, na forma regulamentada pelo CGSN. Para empresa em início de atividade, a opção produz efeitos desde o início, nos termos e prazos de ato do CGSN (art. 13, § 11). Para a janela de 2027, quem inscreveu o CNPJ entre 31/10/2026 e 31/12/2026 segue essa regra de início de atividade (Res. CGSN 186/2026, art. 3º, II, na redação da Res. CGSN 194/2026).
Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, vale o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual (LC 123/2006, art. 13-A, na redação dada pela LC 214/2025 e pela LC 227/2026).
Há uma trava: o contribuinte que recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou anterior não pode sair do regime regular (art. 41, § 5º).
Simples Nacional, CBS e IBS: o efeito sobre o crédito do cliente
Quando o fornecedor recolhe pelo Simples
O art. 47, § 9º, da LC 214/2025 repete a lógica constitucional: se IBS e CBS forem pagos pelo Simples, sem opção pelo regime regular, o optante não apropria créditos (inciso I), e o adquirente do regime regular apropria créditos em montante equivalente ao devido por meio do Simples (inciso II).
O crédito transferido ao cliente corresponde ao valor de IBS e CBS devido no Simples (art. 47, § 9º, II), que pode ser diferente do que seria destacado no regime regular. Para quem vende a outras empresas, isso pode pesar na negociação.
Quando o fornecedor opta pelo regime regular
Se o optante apurar IBS e CBS pelo regime regular, aplica-se a regra geral: o crédito do cliente corresponde aos valores destacados e extintos (art. 47, §§ 2º e 3º), e o próprio optante passa a apropriar créditos sobre suas aquisições. Lembre que, também nesse caso, o crédito do cliente depende da extinção do débito (art. 47, caput). A regra completa está em crédito de CBS e IBS.
Simples híbrido: como funciona e como avaliar a escolha de regime
A decisão envolve variáveis que só a operação de cada empresa responde:
Perfil de clientes
- Vendas majoritariamente a consumidores finais ou não contribuintes: o crédito transferido tem pouco peso para o cliente, e a permanência integral no Simples tende a ser mais simples.
- Vendas majoritariamente a empresas do regime regular: o volume de crédito que o cliente consegue apropriar pode influenciar preço e competitividade.
Estrutura de custos
Empresas com muitas aquisições tributadas podem ter créditos relevantes a apropriar no regime regular, sempre condicionados à extinção do débito dos seus fornecedores (art. 47); empresas com custo concentrado em folha tendem a ter menos créditos.
Capacidade operacional
O regime regular exige apuração mensal (art. 43), consolidação de estabelecimentos (art. 42), controle de crédito vinculado à extinção do débito e convivência com o split payment (veja como funciona).
Simples Nacional na transição
- 2026: as alíquotas-teste de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) não se aplicam às operações de optantes pelo Simples Nacional (LC 214/2025, art. 348, III, "c").
- A partir de 2027: com o início da cobrança da CBS e a extinção de PIS e Cofins, desde que instituída a CBS (ADCT, art. 126, II), a composição do DAS passa a refletir os novos tributos, conforme as alterações na LC 123/2006.
O calendário completo está no cronograma da reforma tributária.
Perguntas frequentes sobre Simples Nacional e reforma tributária
O Simples Nacional acaba com a reforma tributária?
Não. O regime continua, e CBS e IBS passam a integrar o recolhimento unificado (LC 123/2006, art. 13, IX e X, na redação dada pela LC 214/2025).
Empresa do Simples pode gerar crédito de CBS e IBS para clientes?
Sim. Se recolher pelo Simples, o cliente do regime regular apropria crédito equivalente ao valor devido no Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Se optar pelo regime regular, aplica-se a regra geral de crédito.
A opção pelo regime regular é definitiva?
Não. Ela é semestral e irretratável dentro do semestre. Para o semestre de janeiro a junho de 2027, a janela de opção ficou aberta de 01/09/2026 a 30/10/2026, e quem optou pode cancelá-la de 03/11/2026 a 20/12/2026, em caráter irretratável (Res. CGSN 186/2026, art. 2º e parágrafo único, na redação da Res. CGSN 194/2026). Pela LC 123/2006, a próxima opção é exercida em março de 2027, para o semestre iniciado em julho de 2027, na forma a ser regulamentada pelo CGSN. Há vedação de saída para quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior (LC 214/2025, art. 41, § 5º).
O optante do Simples recolheu CBS e IBS em 2026?
As alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos optantes (LC 214/2025, art. 348, III, "c").
O MEI também é afetado?
O MEI permanece sujeito às regras do seu regime (LC 214, art. 41, § 2º). O IBS recolhido pelo MEI é repassado 50% ao Município e 50% ao Estado do estabelecimento (LC 123, art. 22, V e VI, na redação da LC 227/2026).
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. O Creditrilha não é escritório de contabilidade nem de advocacia, e este texto não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária. As simulações e os diagnósticos são apoio à sua decisão: não são recomendação e não substituem a orientação do seu contador ou advogado.
Próximo passo
Permanecer integralmente no Simples ou apurar CBS e IBS pelo regime regular é uma decisão semestral que depende de clientes, custos e estrutura, e deve ser tomada com o contador da empresa.
Para escritórios contábeis que acompanham clientes nessa transição, o Creditrilha prepara um plano de assinatura antecipada. As condições, incluindo preço, prazos e regras de reembolso, serão publicadas nos Termos da oferta antes de qualquer contratação. O plano não compara Simples e regime regular: essa avaliação continua com o contador.
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Fontes oficiais citadas
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-194-de-25-de-setembro-de-2026-735097948
Texto informativo de 31/10/2026. Não substitui a análise do contador responsável. Volte para a página inicial do Creditrilha.