Blog Creditrilha · 14/10/2026 · Por Equipe Creditrilha · Revisado em 14/10/2026
O que é CBS e IBS: o que muda com a reforma tributária
A reforma do consumo aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 substitui cinco tributos por um modelo de IVA dual, formado pela CBS e pelo IBS. Para quem responde pela área fiscal, entender o que é CBS e IBS é o ponto de partida para revisar sistemas, contratos, precificação e rotinas de apuração.
Este guia resume o que a legislação diz sobre os dois tributos, quem os administra e quais regras eles compartilham. Para o calendário de implantação, veja o post sobre o cronograma da reforma tributária.
CBS e IBS em uma frase
A CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) é a contribuição federal prevista no art. 195, V, da Constituição, incluído pela EC 132/2023. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é o imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, previsto no art. 156-A da Constituição.
Os dois incidem sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços, e também sobre importações (art. 156-A, § 1º, I e II, aplicável à CBS por força do art. 195, § 16).
O que a CBS e o IBS substituem
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC 132/2023, define a substituição:
- CBS no lugar de PIS e Cofins: o art. 126 do ADCT prevê a cobrança da CBS a partir de 2027 e a extinção das contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e do PIS (art. 239), desde que instituída a CBS.
- IBS no lugar de ICMS e ISS: o art. 129 do ADCT extingue, a partir de 2033, os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS).
- IPI: pelo art. 126, III, do ADCT, terá alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
A reforma também cria o Imposto Seletivo (art. 153, VIII, da Constituição), que não é objeto deste texto.
Diferença entre CBS e IBS: competência e administração
Quem cobra a CBS
A CBS é tributo da União, administrado pela Receita Federal do Brasil. A página oficial da Receita Federal sobre a reforma tributária reúne serviços como a adesão ao piloto da CBS.
Quem cobra o IBS
O IBS é administrado de forma integrada pelos Estados, DF e Municípios por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), conforme o art. 156-B da Constituição. O CGIBS edita regulamento único, arrecada o imposto, efetua compensações, distribui a arrecadação entre os entes e decide o contencioso administrativo. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, institui formalmente o CGIBS (art. 1º) e detalha suas competências (art. 2º). Comunicados e atos técnicos do órgão ficam no portal do CGIBS.
Alíquotas: uma por ente, cobradas no destino
No IBS, cada ente federativo fixa sua alíquota própria por lei específica (art. 156-A, § 1º, V), e o imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (inciso VII). Uma resolução do Senado Federal fixa alíquotas de referência, aplicáveis quando o ente não estabelecer outra (inciso XII). A CBS, por sua vez, pode ter alíquota fixada em lei ordinária (art. 195, § 15).
Regras comuns: por que se fala em IVA dual
O art. 149-B da Constituição determina que CBS e IBS observem as mesmas regras quanto a:
- fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
- imunidades;
- regimes específicos, diferenciados ou favorecidos;
- regras de não cumulatividade e de creditamento.
Na prática, isso significa uma única lógica de incidência, com duas administrações e dois cofres. A LC 214/2025 reforça essa separação na apuração: o contribuinte apura separadamente o saldo do IBS e da CBS (art. 45), e os créditos de um tributo não podem ser compensados com débitos do outro (art. 47, § 1º, I).
Base de cálculo "por fora"
O IBS não integra sua própria base nem a da CBS, do Imposto Seletivo e de PIS/Cofins (CF, art. 156-A, § 1º, IX); a CBS não integra sua própria base nem a do IBS e do Imposto Seletivo (CF, art. 195, § 17). É uma mudança relevante para quem hoje convive com o ICMS calculado "por dentro".
Não cumulatividade ampla
O IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o montante cobrado em todas as aquisições, excetuadas exclusivamente as de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição (art. 156-A, § 1º, VIII). O detalhamento de como e quando o crédito nasce está no post sobre crédito de CBS e IBS.
Como fica a apuração na prática
A LC 214/2025 estabelece alguns pilares operacionais:
- Apuração consolidada: todas as operações dos estabelecimentos do contribuinte são consolidadas, e o pagamento e o pedido de ressarcimento são centralizados em um único estabelecimento (art. 42).
- Período mensal (art. 43), com prazos de conclusão e vencimento definidos em regulamento (art. 44).
- Confissão de dívida: a apuração implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário (art. 45, § 4º).
- Modalidades de extinção do débito: compensação com créditos, pagamento, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável (art. 27). O mecanismo de split payment tem post próprio: split payment na reforma tributária.
E as empresas do Simples Nacional?
Optantes pelo Simples Nacional seguem as regras do regime (LC 214/2025, art. 41, § 2º), mas podem optar por apurar CBS e IBS pelo regime regular (art. 41, § 3º). Os efeitos dessa escolha estão em Simples Nacional na reforma tributária.
O que observar a partir de agora
Sem antecipar conclusões que dependem de regulamentação, alguns pontos já podem entrar na agenda da área fiscal:
- Cadastro e documentos fiscais: o crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II), o que exige revisão dos campos de CBS e IBS nos emissores e na escrituração.
- Base de fornecedores: como o crédito está ligado à extinção do débito do fornecedor (art. 47, caput), a qualidade da cadeia de suprimentos passa a ter peso na apuração.
- Convivência de sistemas: entre 2026 e 2032, tributos antigos e novos coexistem. O detalhamento ano a ano está no cronograma da reforma tributária.
- Acompanhamento normativo: atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS seguem sendo publicados nos canais oficiais dos dois órgãos.
Perguntas frequentes sobre CBS e IBS
CBS e IBS são o mesmo tributo?
Não. São tributos distintos, de entes distintos: a CBS é federal; o IBS é de Estados, DF e Municípios. Eles compartilham as mesmas regras de incidência, imunidades, regimes e não cumulatividade (art. 149-B da Constituição), mas são apurados separadamente.
Quem fiscaliza o IBS?
A fiscalização, o lançamento e a cobrança do IBS cabem às administrações tributárias e procuradorias de Estados, DF e Municípios, com coordenação do CGIBS (art. 156-B, § 2º, V, da Constituição; LC 227/2026, art. 2º, § 1º, VI).
A alíquota do IBS será igual em todo o país?
Não necessariamente. Cada ente fixa sua alíquota, e a cobrança segue o destino da operação. Existe uma alíquota de referência fixada pelo Senado, aplicada quando o ente não fixar outra (art. 156-A, § 1º, XII).
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. O Creditrilha não é escritório de contabilidade nem de advocacia, e este texto não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária. As simulações e os diagnósticos são apoio à sua decisão: não são recomendação e não substituem a orientação do seu contador ou advogado.
Próximo passo
Entender o que é CBS e IBS é a primeira etapa. A seguinte é medir como os dois tributos afetam a sua operação. O Diagnóstico de impacto CBS/IBS do Creditrilha estima, a partir dos XML das suas notas, a carga de CBS e IBS por período da transição e por item, e destaca os itens de maior variação. É uma estimativa de apoio à decisão e não substitui a apuração oficial nem o seu contador.
Para empresas do Lucro Presumido ou Real que vendem mercadorias com NF-e ou NFC-e.
Solicite o Diagnóstico de impacto CBS/IBS
Fontes oficiais citadas
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/reforma-tributaria
- www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- www.cgibs.gov.br/
Texto informativo de 14/10/2026. Não substitui a análise do contador responsável. Volte para a página inicial do Creditrilha.