Blog Creditrilha · 14/10/2026 · Por Equipe Creditrilha · Revisado em 14/10/2026

Cronograma da reforma tributária: o calendário da transição de 2026 a 2033

A substituição de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS não acontece de uma vez. A Emenda Constitucional nº 132/2023 desenhou uma transição longa, detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025. Este post organiza o cronograma da reforma tributária ano a ano, com foco no biênio 2026-2027, e separa o que está na lei do que ainda é cenário.

Para revisar os conceitos básicos, veja o que é CBS e IBS.

Visão geral do calendário da reforma tributária

PeríodoCBSIBSTributos atuais
20260,9% (teste)0,1% estadual (teste)PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS seguem vigentes
2027-2028Cobrança a partir de 2027 (alíquota a ser fixada, reduzida em 0,1 p.p.)0,05% estadual + 0,05% municipalPIS e Cofins extintos, desde que instituída a CBS (ADCT, art. 126, II); IPI a zero, salvo ZFM
2029-2032Em vigorAlíquotas crescentesICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10
2033Em vigorEm vigorICMS e ISS extintos

2026: o ano de teste da CBS e do IBS

Alíquotas de 0,9% e 0,1%

O art. 125 do ADCT, incluído pela EC 132/2023, fixa para 2026 a cobrança do IBS à alíquota estadual de 0,1% e da CBS à alíquota de 0,9%. A LC 214/2025 repete as alíquotas: IBS de 0,1% para fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 (art. 343) e CBS de 0,9% no mesmo período (art. 346).

Por que 2026 é uma fase de teste

O art. 348 da LC 214/2025 estabelece regras que caracterizam 2026 como período de calibragem:

A arrecadação do IBS em 2026 não segue as repartições constitucionais: financia o Comitê Gestor do IBS e compõe o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (ADCT, art. 125, § 3º; LC 214/2025, art. 343, parágrafo único).

Na prática, 2026 é o ano de ajustar emissão de documentos fiscais, cadastros e escrituração. A Receita Federal mantém, em sua página sobre a reforma tributária, o acesso ao piloto da CBS.

2027-2028: CBS em cobrança e IBS ainda reduzido

O que a lei estabelece

O art. 126 do ADCT determina que, a partir de 2027, a CBS será cobrada e serão extintos PIS e Cofins, desde que instituída a CBS; o IPI terá alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Para o IBS, o art. 127 do ADCT e o art. 344 da LC 214/2025 fixam, em 2027 e 2028, alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%.

Para a CBS, o art. 347 da LC 214/2025 prevê que, em 2027 e 2028, a alíquota será a fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto para combustíveis no regime específico. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 130, § 1º).

CBS em 2027: cobrança prevista em lei, alíquota ainda a definir

A cobrança da CBS a partir de 2027 está prevista na Constituição (ADCT, art. 126, I, "a") e na LC 214/2025. Não é cenário. Em 2027 e 2028, a alíquota será a fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual (LC 214, art. 347; ADCT, art. 127, parágrafo único). A alíquota de referência é fixada por resolução do Senado no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculo do TCU (ADCT, art. 130, § 1º). Até a publicação dessa resolução, nenhum percentual para 2027 deve ser tratado como definido, e o recomendado é modelar mais de um cenário de alíquota.

2029 a 2032: redução gradual de ICMS e ISS

O art. 128 do ADCT fixa as alíquotas de ICMS e ISS como proporção das alíquotas previstas nas respectivas legislações:

Os benefícios fiscais desses impostos são reduzidos na mesma proporção (art. 128, § 1º). No mesmo período, o IBS ganha espaço conforme as alíquotas de referência fixadas pelo Senado (ADCT, art. 130, II e III; LC 214/2025, art. 342, III).

2033: extinção do ICMS e do ISS

O art. 129 do ADCT extingue, a partir de 2033, o ICMS e o ISS. Os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 e homologados pelos Estados poderão ser compensados com o IBS, em regra em 240 parcelas mensais (ADCT, art. 134, § 3º, II); os créditos relativos ao ativo permanente seguem o prazo remanescente (inciso I), conforme lei complementar.

O que a transição significa para a área fiscal

Perguntas frequentes sobre o cronograma da reforma tributária

Quando começa a reforma tributária?

CBS e IBS passam a incidir em 2026, com alíquotas-teste de 0,9% e 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214, arts. 343 e 346). O valor recolhido é compensável com PIS/Cofins, e o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º).

Em 2026 a empresa paga CBS e IBS a mais?

O valor recolhido é compensável com PIS e Cofins ou ressarcível, e o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348, I, II e § 1º). A avaliação deve ser feita caso a caso.

Qual será a alíquota da CBS em 2027?

A LC 214/2025 prevê a alíquota fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). O percentual depende da alíquota de referência a ser fixada por resolução do Senado (ADCT, art. 130, § 1º).

Quando o ICMS e o ISS acabam?

São reduzidos gradualmente de 2029 a 2032 e extintos a partir de 2033 (ADCT, arts. 128 e 129).

O que acontece com os saldos credores de ICMS?

Os saldos existentes ao final de 2032 e homologados poderão ser compensados com o IBS, em regra em 240 parcelas mensais (ADCT, art. 134, § 3º, II); os créditos relativos ao ativo permanente seguem o prazo remanescente (inciso I).

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. O Creditrilha não é escritório de contabilidade nem de advocacia, e este texto não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária. As simulações e os diagnósticos são apoio à sua decisão: não são recomendação e não substituem a orientação do seu contador ou advogado.

Próximo passo

Cada etapa do cronograma muda a forma de apurar e de precificar. O Diagnóstico de impacto CBS/IBS do Creditrilha estima o impacto de cada etapa a partir dos XML das suas notas: usa as alíquotas fixadas em lei onde elas existem e, onde ainda não existem, cenários identificados como hipótese, que não são previsão de alíquota.

Para empresas do Lucro Presumido ou Real que vendem mercadorias com NF-e ou NFC-e.

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