Blog Creditrilha · 16/10/2026 · Por Equipe Creditrilha · Revisado em 31/10/2026

IBS e CBS na nota fiscal: o que muda em 2026 e 2027 para PMEs

Resumo: em 2026, as empresas do regime regular (Lucro Presumido e Lucro Real) informam na nota fiscal o IBS à alíquota de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, um total de 1% de teste (arts. 343 e 346 da Lei Complementar 214/2025). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher esses valores em 2026 e continua pagando PIS e Cofins normalmente (art. 348). Se houver auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS em 2026, a empresa é intimada a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026). Para a NF-e e a NFC-e, os campos são obrigatórios desde 3 de agosto de 2026; para a NFS-e há um calendário próprio, que para a maioria dos serviços começou em 1º de outubro de 2026. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade, e a nota fiscal vira a base dos créditos. Por isso vale olhar agora para o que sai nas suas notas e nas dos seus fornecedores.

O que são IBS e CBS, em uma frase

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui PIS e Cofins. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de estados e municípios e substitui ICMS e ISS ao longo da transição. Os dois foram criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar 214/2025. Para a visão geral, veja o que é CBS e IBS.

IBS e CBS na nota fiscal em 2026: as regras do ano de teste

PontoRegra para 2026Base legal
Alíquota do IBS0,1% (estadual)LC 214/2025, art. 343
Alíquota da CBS0,9%LC 214/2025, art. 346
Destino do valor recolhidoCompensado com PIS e Cofins do mesmo período; sem débito suficiente, compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimentoLC 214/2025, art. 348, I e II
Dispensa de recolhimentoPara quem cumpre as obrigações acessóriasLC 214/2025, art. 348, § 1º
PIS e CofinsContinuam devidos integralmenteLC 214/2025, art. 348, § 2º
Simples NacionalAs alíquotas do período não se aplicam às operações dos optantesLC 214/2025, art. 348, III, c
Autuação por obrigação acessória em 2026Intimação para suprir a omissão em 60 diasLC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º (incluídos pela LC 227/2026)

Em termos práticos: em 2026, o IBS e a CBS aparecem na nota como informação, e quem preenche os campos corretamente não paga esse 1% a mais.

Desde quando os campos são obrigatórios

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou 3 de agosto de 2026 como início da obrigatoriedade para a NF-e e a NFC-e (art. 1º, I e II) e 1º de janeiro de 2027 para os optantes do Simples Nacional (art. 1º, § 1º).

A obrigação está em vigor, mas a trava técnica foi adiada. A Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.52, publicada no Portal da NF-e, marca a regra de rejeição 1115 ("Grupo IBSCBS não informado", regra UB12-10) como "implementação futura para produção". Na prática, a nota sem os campos ainda pode ser autorizada, mas fica em desacordo com a obrigação, e quem informa o grupo continua sujeito às demais validações.

Para a nota de serviço (NFS-e de padrão nacional), o Portal da NFS-e informou, em 7 de agosto de 2026, que os prazos seguem o art. 1º, III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, por categoria de serviço: 1º de outubro de 2026 para a maioria dos serviços da lista da LC 116/2003; 1º de dezembro de 2026 para plataformas digitais, subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01, bens imateriais, condomínios, locações e demais casos; e 1º de janeiro de 2027 para os optantes do Simples Nacional que fizeram a opção pelo destaque (o portal citava setembro de 2026, como a redação original da Res. CGSN 186/2026; a Res. CGSN 194/2026 alterou a Res. CGSN 186/2026 e estendeu essa janela até 30/10/2026). A ausência dos campos na NFS-e não provoca rejeição até 31 de dezembro de 2026, mas deixa o documento em desconformidade e sujeita o emitente às penalidades previstas na legislação. Para fatos geradores de 2026, se for lavrado auto de infração, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025).

DocumentoSituação informada pelos órgãos oficiais
NF-e e NFC-e (regime regular)Campos de IBS e CBS obrigatórios desde 03/08/2026 (Ato Conjunto nº 4/2026); a rejeição automática (regra UB12-10) está como implementação futura na NT 2025.002 v1.52
NFS-e de padrão nacional01/10/2026 para a maioria dos serviços da LC 116; 01/12/2026 para plataformas, subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01, locações, condomínios e demais casos; sem rejeição até 31/12/2026, mas com desconformidade
Optantes do Simples NacionalAlíquotas de 2026 não se aplicam (art. 348, III, c); obrigatoriedade dos documentos a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4/2026, art. 1º, § 1º); na NFS-e, destaque a partir de 01/01/2027 para quem fez a opção pelo regime regular até 30/10/2026 (Res. CGSN 186/2026, art. 2º, na redação da Res. CGSN 194/2026)

O que precisa estar certo na nota

Os campos novos não são só a alíquota. O leiaute traz o código de situação tributária (CST) e o código de classificação tributária (cClassTrib) de cada item, definidos nas tabelas oficiais publicadas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (aba "Documentos", opção "Diversos"). A versão vigente nesta revisão é a tabela de CST e cClassTrib do Informe Técnico 2025.002 v1.70. Os três primeiros dígitos do cClassTrib repetem o CST do item. Na prática, a PME precisa garantir quatro coisas:

  1. Cadastro de itens e serviços com a classificação certa, porque é ela que indica se há redução de alíquota, isenção ou regime específico.
  2. Emissor atualizado (ERP, sistema da prefeitura ou emissor nacional) com os campos de IBS e CBS.
  3. Valores coerentes: base tributável do item × 0,1% (IBS) e × 0,9% (CBS) em 2026.
  4. Arquivo dos XML emitidos e recebidos, porque eles serão a trilha dos créditos a partir de 2027.

Por que 2026 importa para 2027

A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins deixam de existir, conforme o cronograma da EC 132/2023 (art. 126 do ADCT). A alíquota de referência da CBS será fixada por resolução do Senado Federal (LC 214/2025, art. 18). Em 2027 e 2028, a CBS efetivamente cobrada será a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (LC 214/2025, art. 347). Em 28/10/2026, o Tribunal de Contas da União aprovou o valor de 11,3% para a alíquota de referência da CBS de 2027; o resultado segue para o Senado, que deve fixar a alíquota por resolução até 15/12/2026. Se o Senado fixar a referência em 11,3%, a CBS cobrada em 2027 seria, como regra, de 11,2% (referência menos 0,1 ponto, art. 347, que excetua os combustíveis do regime específico). O próprio TCU registra que 11,3% é uma referência e não corresponde, necessariamente, ao percentual que será efetivamente cobrado. A de 2028 terá alíquota de referência própria, fixada pelo Senado em 2027 (art. 349, § 1º). Até a resolução do Senado, qualquer número de 2027 é uma simulação.

Em 2027 e 2028 o IBS também é cobrado, a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), conforme o art. 344 da LC 214/2025.

A diferença de lógica é o ponto central:

PIS e Cofins no Lucro Presumido (hoje)CBS (a partir de 2027)
RegimeCumulativo: 0,65% + 3% = 3,65% sobre a receitaNão cumulativo amplo
Crédito sobre comprasNão háHá crédito da CBS destacada na nota de compra cujo débito tenha sido extinto, com documento fiscal eletrônico idôneo, observadas as regras da LC 214/2025 (art. 47)
Peso da nota do fornecedorBaixoAlto: o crédito depende do documento fiscal

As alíquotas do regime cumulativo estão na Lei 9.715/1998 (PIS de 0,65%, art. 8º, I) e na Lei 9.718/1998 (Cofins de 3%, art. 8º).

Simulação: prestadora de serviços no Lucro Presumido

Premissas da simulação (todas hipotéticas, para mostrar o mecanismo, e não um resultado):

2026 (ano de teste)

ItemValor
IBS informado na nota (0,1% × R$ 100.000,00)R$ 100,00
CBS informada na nota (0,9% × R$ 100.000,00)R$ 900,00
Recolhimento de IBS e CBS, com obrigações acessórias em diaR$ 0,00 (dispensa do art. 348, § 1º)
PIS e Cofins cumulativos (3,65%)R$ 3.650,00

2027 (simulação com alíquotas hipotéticas da CBS)

Alíquota da CBS (hipótese ou cenário)CBS sobre as vendasCrédito sobre compras de R$ 30.000,00CBS líquida no mêsDiferença para PIS e Cofins de hoje (R$ 3.650,00)
8%R$ 8.000,00R$ 2.400,00R$ 5.600,00+ R$ 1.950,00
9%R$ 9.000,00R$ 2.700,00R$ 6.300,00+ R$ 2.650,00
10%R$ 10.000,00R$ 3.000,00R$ 7.000,00+ R$ 3.350,00
11,2% (cenário do TCU: 11,3% menos 0,1 ponto)R$ 11.200,00R$ 3.360,00R$ 7.840,00+ R$ 4.190,00

O IBS de 2027 soma pouco nesse exemplo: R$ 100,00 sobre as vendas (0,1% × R$ 100.000,00), menos R$ 30,00 de crédito sobre as compras (0,1% × R$ 30.000,00), ou R$ 70,00 líquidos no mês, em qualquer dos quatro cenários.

O que a simulação mostra:

Nada disso é previsão de resultado: serve para enxergar a ordem de grandeza antes de 2027.

Checklist para a PME até dezembro de 2026

AçãoQuemPor quê
Verificar se as notas emitidas trazem IBS e CBS com CST e cClassTribEmpresa e contadorCondição da dispensa de 2026
Verificar se as notas de compra trazem os camposComprasBase do crédito em 2027
Mapear fornecedores por regime (regular ou Simples)Compras e financeiroO crédito muda conforme o regime do fornecedor
Revisar contratos com reajuste e preço "com impostos"Jurídico e comercialCBS é cobrada por fora do preço
Montar uma simulação com alguns cenários de alíquotaFinanceiroPreparar preço e caixa para 2027

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Leituras relacionadas: crédito de CBS e IBS, split payment e cronograma da reforma tributária.

Perguntas frequentes

Em 2026 eu pago IBS e CBS?

Quem cumpre as obrigações acessórias, como emitir as notas com os campos de IBS e CBS, fica dispensado de recolher esses valores em 2026 (LC 214/2025, art. 348, § 1º). PIS e Cofins continuam devidos integralmente. Se houver auto de infração por descumprimento dessas obrigações em 2026, a empresa é intimada a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026).

Quais são as alíquotas de IBS e CBS na nota fiscal em 2026?

IBS de 0,1% (art. 343) e CBS de 0,9% (art. 346), total de 1%, para fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Empresa do Simples Nacional precisa destacar IBS e CBS em 2026?

As alíquotas do período não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, c). Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a obrigatoriedade dos documentos para o Simples começa em 1º de janeiro de 2027; na NFS-e, o portal oficial prevê o destaque a partir dessa data para quem fez a opção pelo regime regular de IBS e CBS, cuja janela foi até 30/10/2026 (Res. CGSN 186/2026, art. 2º, na redação da Res. CGSN 194/2026).

A nota fiscal sem IBS e CBS é rejeitada?

Na NF-e e NFC-e do regime regular, o preenchimento é obrigatório desde 3 de agosto de 2026, mas a rejeição automática (regra UB12-10, código 1115) está como implementação futura na NT 2025.002 v1.52. Na NFS-e de padrão nacional, não há rejeição até 31 de dezembro de 2026, mas a nota fica em desconformidade.

Qual será a alíquota da CBS em 2027?

A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal (LC 214/2025, art. 18). Em 28/10/2026, o TCU aprovou o valor de 11,3% para 2027; o resultado segue para o Senado, que deve fixar a alíquota até 15/12/2026. Em 2027 e 2028, a alíquota efetiva cobrada é a referência de cada ano menos 0,1 ponto percentual (art. 347): se o Senado fixar 11,3% para 2027, seria, como regra, de 11,2%; o TCU registra que o valor é referência e não corresponde, necessariamente, ao que será cobrado. A referência de 2028 será fixada pelo Senado em 2027. Até a resolução do Senado, qualquer número de 2027 é simulação.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, revisado em 31/10/2026. Não é consultoria tributária nem jurídica individual. Simulações usam alíquotas hipotéticas e um cenário com o valor aprovado pelo TCU, ainda não fixado pelo Senado, e não garantem resultado.

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